Em relação às denúncias sobre o uso dos Correios em benefício das candidaturas da presidente Dilma Rousseff à Presidência e de Fernando Pimentel ao governo do Estado, o PSDB nacional e as coligações Muda Brasil e Todos por Minas adotarão as seguintes medidas:
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) por:
1 – Abuso de Poder Político e Econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social conforme previsto nos artigos 19 e 22, caput, da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades)
2 – Prática de condutas vedadas, conforme previsto no artigo 73 da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral), incisos I, III e IV.
– Envio de 4,8 milhões de cartas da candidata do PT à Presidência sem observância das regras estabelecidas para os demais candidatos;
– Utilização da infraestrutura dos Correios em favor das campanhas de Dilma Rousseff e Fernando Pimentel;
– Não entrega das propagandas eleitorais dos candidatos Aécio Neves e Pimenta da Veiga pelos Correios.
Consequências:
Cassação do registro ou diploma da candidata à Presidência Dilma Rousseff e do candidato ao Governo do Estado Fernando Pimentel.
Inelegibilidade por 8 anos.
Multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
Denúncia Criminal na Procuradoria Geral Eleitoral e na Procuradoria Regional Eleitoral por:
1 – Crimes previstos nos artigos 332 e 377 do Código Eleitoral.
Art. 332 – Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 377 – O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Pena detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Além dessas providências, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) junto ao TSE incluirá também:
1- Uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político e econômico – Arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90
– Divulgação, pelo site Muda Mais, de 10 projeções públicas em tamanho superior a 4m², configurando uso de outdoors em propaganda eleitoral, em bens públicos e particulares, em diversas cidades do país, com liminar concedida proibindo o uso pelo TSE (REP 1442-07).
– Convocação de rede de rádio e televisão para pronunciamento oficial convertido em ato de propaganda eleitoral conforme condenação do TSE (RP nº 326-63).
– Veiculação de propaganda eleitoral no site da CUT.
– Utilização da Caixa Econômica Federal para fins de promoção do Governo Federal em período vedado conforme condenação do TSE (RP 143-92).
– Utilização da Petrobrás para fins de promoção do governo federal em período vedado conforme condenações do TSE (Rp 778-73,Rp 787-35, Rp 828-02 e 743-16).
2 – Abuso de Poder Político – art. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90
– Disponibilização de Ministro para realização de propaganda eleitoral em espaço público do Governo Federal, conforme condenação do TSE por coletiva do Ministro Aloísio Mercadante (Representação 590-80).
3 – Conduta vedada – art. 73, I e II da Lei 9.504/97 e abuso de poder político e econômico
– Uso de servidores e bens públicos na propaganda eleitoral para divulgação do programa Mais Médicos, com liminar concedida pelo TSE para proibir o uso (Representação 1198-78).
4 – Conduta vedada – art. 73, I e III da Lei 9.504/97 e abuso de poder político e econômico
– Uso de programa social de prótese dentária em favor da propaganda eleitoral de Dilma Rousseff.