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Violência política contra mulher é enquadrada em forma lei e passível de punição

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O PSDB-Mulher elegeu o combate à violência política contra a mulher como prioridade, assim a sanção da Lei nº 14.192, em 4 de agosto de 2021, foi celebrada pelas tucanas ao longo do ano. Pela lei, são definidas normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. É fundamental compreender que ações, conduta ou omissão são considerados violência.

Pela legislação, o  Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, e a Lei das Eleições foram alterados para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

Alerta

Para a vice-presidente do PSDB-Mulher Nacional, Thelma de Oliveira, ex-prefeita de Chapada dos Guimarães (MT), ações de combate à violência política de gênero podem impactar positivamente na representatividade femininas nos parlamentos e destaca o grande passo dado pelo Secretariado ao definir estratégias e ações para alcançar o tão sonhado 50/50.

“A Sra. Ruth Cardoso dizia: não se pode falar em democracia, se não falar em igualdade”, reiterou Thelma de Oliveira. A tucana ressaltou a relevância dos distintos segmentos existentes no PSDB, como o Tucanafro e a Juventude: “A política é a única forma de transformar o nosso país, não tem outra forma. Este momento é ímpar”.

Bem-humorada, a ex-prefeita brincou: “Se me lembro bem, nós tínhamos que brigar para falar. Desta vez, não. Fomos convidadas”. Ela lembrou a trajetória de 22 anos de criação do PSDB Mulher e nomes como de Lucy Montoro, Ruth Cardoso e Yeda Crusius. “Foi uma luta que nós tivemos muita força e unidade.”

Violência Política

É considerado violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Também são observados como atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Situações cotidianas devem ser observadas, como depreciar a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. É importante analisar ainda que divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado são crime.

Nas mesmas condições se encaixam quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. Todos estes atos são considerados passíveis de pena, assim como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.