A Câmara aprovou o Projeto de Lei 2787/19, que tipifica o crime de “ecocídio”. O texto será enviado ao Senado. Pela proposta, o crime é caracterizado quando a pessoa der causa a desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais.
Pelo texto, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos. Se o crime for culposo (sem intenção), a sanção será de detenção de 1 a 3 anos.
A iniciativa ocorre cinco meses depois da tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, na qual 246 pessoas morreram e 24 são apontadas como desaparecidas, após o rompimento de uma barragem da empresa Vale, causando um desastre de imensas proporções.
Normas
O plenário da Câmara também aprovou o Projeto de Lei 2791/19, que muda várias normas da Política Nacional de Barragens (Lei 12.334/10) e do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).
Pelo texto, serão tornados mais seguros os empreendimentos de mineração, aumentar multas, especificar obrigações dos empreendedores e proibir o tipo de barragem que ocasionou o desastre de Brumadinho (MG). A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com a proposta, de autoria dos deputados da comissão externa de Brumadinho, as atuais mineradoras terão o prazo de três anos para descomissionar as barragens a montante, como aquela da Vale que estourou no município mineiro em janeiro deste ano.
Método
O método consiste em construir diques de contenção para o rejeito depositado que vão crescendo de tamanho pela construção de patamares mais altos apoiados no próprio sedimento anteriormente depositado, que se considera solidificado.
O prazo de três anos poderá ser prorrogado em decisão conjunta da autoridade licenciadora e da entidade outorgante de direitos minerários se o método indicado for inviável de se executar nesse tempo.
O empreendedor deverá retirar todo o material depositado no reservatório e na própria estrutura, sendo a área destinada a outra finalidade.
Autossalvamento
O texto define o que é uma zona de autossalvamento (ZAS), caracterizada como aquela abaixo topograficamente da barragem na qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência.
Pelo texto, fica proibida a implantação de barragem de mineração em cujos estudos de cenários de ruptura seja identificada uma comunidade nessa zona.
Para aquelas localidades em que exista barragem em instalação ou em operação, o empreendedor deve fazer a remoção de estruturas, o reassentamento de comunidades e o resgate do patrimônio cultural dessa área.
O município deverá adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na ZAS, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.
Auditores
Para melhorar a confiabilidade do serviço de auditoria independente, a proposta determina que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragem devem criar um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens, incluindo certificação, na forma de um regulamento.
O empreendedor, pessoa física ou jurídica, deverá contratar os serviços de auditoria entre os credenciados e substituir a empresa no prazo máximo de três anos.
O laudo técnico sobre as causas do rompimento de barragem deverá ser realizado por peritos independentes sob a coordenação do órgão fiscalizador e pagos pelo empreendedor.
Penalidades
As penalidades especificadas no Código de Mineração vão desde advertência e multas simples e diária até embargo, suspensão parcial, apreensão de minérios e caducidade do título.
As punições serão impostas segundo a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. A exemplo das mudanças feitas pelo PL 2787/19, as multas passam a ser de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão.
Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens deverão ser revertidos para melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores e das autoridades licenciadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
*Com informações da Agência Câmara e do Portal UOL.