Começou um novo período eleitoral e a Internet se mostra um dos instrumentos mais importantes na formação da opinião, bem como na decisão de cada voto, o que motiva um grande investimento nesta área, e a criação de monitoramento e armada cibernéticas, capazes de gerar qualquer tipo de informação, e divulgação com extrema velocidade,que pode formar ou detonar com a reputação de qualquer candidato.
Argumentação desqualificada, realizada por perfil indefinível, utilização de montagens, são os meios usados por estes guerrilheiros digitais, que o fazem sem o menor pudor, propagando inverdades danosas a personalidade, honra e privacidade dos candidatos opositores.
Os desavisados acabam por compartilhar a mentira dos criadores do boato, que acaba se disseminando na velocidade da luz.
Não se deve desprezar o boato, é necessário desmentir sob pena do fracasso eleitoral.
A propaganda eleitoral na internet é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e na Internet é proibida qualquer forma de propaganda paga.
Quanto aos perfis falsos, a Lei estabelece que é proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, e para que haja uma apuração é necessária a indicação da pessoa por trás de um perfil ofensivo.
A Lei n.º 12.891/2013 ainda autoriza, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
Os provedores de aplicações ou serviços que não removerem conteúdo considerado ilegítimo pela Justiça Eleitoral, quando notificados, poderão responder pelo ilícito, respondendo ainda caso constatado que conheciam previamente o conteúdo impugnado.
O art. 57-H da Lei Eleitoral, estabelece multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Proíbe ainda o uso sujo da Internet, a Lei n.º 12.891/2013 pune a contratação da conhecida “guerrilha cibernética”. Prevê a legislação que constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já para as pessoas contratadas para este serviço, a lei prevê punição detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
O Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014, obriga provedores de acesso e de aplicações a preservarem dados relativos aos acessos ou uso de seus serviços, dados que poderão ser requeridos judicialmente para apurar a autoria de ofensas, calúnias ou falsas informações na rede.
Se espera que a Justiça Eleitoral seja rápida na análise de questões envolvendo remoções de conteúdo e identificação de usuários infratores, viabilizando à vítima a possibilidade de representação eleitoral e promoção das ações cíveis e criminais cabíveis.
Uma boa equipe de monitoramento é imprescindível, com o registro imediato das evidências que fundamentarão uma ação judicial para apuração da autoria da fraude e remoção do conteúdo prejudicial e ilegal.
Assim, preparem-se, defendam-se, mas principalmente denunciem esta má pratica para que a internet seja um meio de pesquisa válido, e não uma propagadora de calunias e difamações.
*Janice Massabni Martins é presidente do PSDB Mulher-SP-Capital