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STJ amplia proteção às mulheres vítimas de violência

As mulheres vítimas de violência ganharam um suporte a mais da Justiça. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o agressor não precisa ser informado sobre a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Para a maioria dos ministros, as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). A decisão interpreta ainda que o descumprimento da ordem pode levar o suposto agressor à prisão preventiva.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Segundo o ministro Paciornik, o caráter cautelar das medidas protetivas colaboram para interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor. Ele lembrou que há jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha, têm natureza criminal, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

*Com informações do site do STJ.