O filósofo Aristóteles disse que o começo é mais do que a metade do todo. Em se tratando da Lei Maria da Penha, a metade que precisa ser aperfeiçoada, se não trabalhada com afinco, pode comprometer o todo, principalmente quando considerada a realidade de muitas mulheres que saem das delegacias, após registrar queixa contra o agressor, e voltam para casa, condenadas a dormir com o inimigo.
A Lei número 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Dispôs também sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e outras providências, significativas para a realidade de muitas brasileiras.
Na esteira de melhorias e aperfeiçoamento da Lei 11.340, e a partir de uma carta da própria Maria da Penha, sou relator do Projeto de Lei 6.433/2013 do Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcellos (PR/MG), no qual propôs avanços que vão ao encontro de demandas dos movimentos sociais pela busca da efetivação dos direitos das mulheres, e de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção.
Mas ainda há muito que fazer. Primeiro, mesmo que a autoridade policial tenha poderes para afastar o agressor, como previsto no Projeto de Lei 6.433/2013, às vezes a vítima ou volta para o domicílio após sofrer a violência ou se dirigem à casa de familiares, aumentando o risco de mais pessoas se ver envolvidas no conflito do casal.
Mulheres obrigadas a deixar seus lares para se verem livres das ameaças têm disponíveis pouco mais de 70 casas-abrigo em todo o Brasil. Aí está uma lacuna que precisa ser fechada. Faltam também equipes multidisciplinares para esse tipo de atendimento, com consequências diretas na desagregação da família.
Segundo, quando há reincidência por parte do agressor, a autoridade policial, a partir do Projeto de Lei 6.433/2013 passa a ter meios de saber, especialmente fora do expediente forense, se o agressor está descumprindo alguma medida protetiva. Para dar efetividade a essa importante medida, estou propondo a criação, no CNJ, do Banco Nacional de Medidas Protetivas decretadas, de fácil implantação a exemplo do já implantado Banco Nacional de Mandados de Prisão criado pela Lei 12.403/2011. Assim todos os agentes dos órgãos de segurança pública poderão ajudar na fiscalização das medidas protetivas e a autoridade policial poderá autuar o agressor por desobediência nos casos de inobservância.
Nós, os legisladores, continuamos na esteira incansável de garantias que possam ser ampliadas no campo dos direitos.
*João Campos é deputado federal pelo PSDB de Goiás
**Publicado originalmente no jornal O Popular