As eleições municipais estão marcadas para outubro deste ano e muitos têm sido os questionamentos quanto ao calendário eleitoral se será mantido, devido a pandemia do coronavírus. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já respondeu em algumas ocasiões, que, por enquanto, a hipótese de adiamento não foi cogitada. Portanto, quem pretende se candidatar a algum cargo eletivo deve ficar atenta aos prazos.
A coordenadora jurídica do PSDB-Mulher Nacional, Luciana Loureiro, afirma que neste momento um dos pontos principais que precisa ser observado pelas candidatas a prefeita, vice e vereadoras é a desincompatibilização dos cargos públicos em tempo hábil antes das eleições municipais.
“O afastamento obrigatório de cargo público deve ser realizado até um determinado prazo antes da eleição. A medida visa assegurar que não haja nenhum tipo de influência por parte daquela que já ocupa cargo público e deseja concorrer as eleições, além de zelar pela igualdade entre os candidatos na disputa”, explicou.
A regra é válida para todos os servidores da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Fundações Públicas e Empresas Públicas), bem como de cooperativas, instituições de ensino, entre outros que recebam verbas públicas. A norma abrange não somente os servidores efetivos, mas também os detentores de cargos comissionados.
Durante o afastamento, os servidores efetivos receberão seus salários normalmente, como se em exercício estivessem. Já os comissionados – por não ter vínculo de estabilidade com a administração pública-, são exonerados, não cabendo, portanto, o recebimento de salário.
Os membros de Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Saúde equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições
Se a postulante a candidata não respeitar o prazo estipulado de desincompatibilização do cargo ou função pública, poderá ser considerada inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). Os prazos variam entre três e seis meses antes das eleições, e a desincompatibilização pode acontecer com afastamento definitivo ou temporário. Isso varia de acordo com o emprego ocupado e o cargo almejado.
Luciana Loureiro afirma que é imprescindível a leitura da íntegra das decisões e sugere que as postulantes façam cópias do pedido de desincompatibilização, assim como do deferimento do mesmo publicado em Diário Oficial, para que sejam anexadas a documentação para candidatura.
“É uma forma delas se resguardarem. Já tivemos casos de candidatas nossas serem impedidas de disputar as eleições devido a um erro burocrático do órgão que não publicou a desincompatibilização em Diário Oficial. Por isso, é extremamente importante que fiquem atentas à publicidade do pedido”, alertou.
O afastamento pode ou não ser necessário, dependendo do cargo em disputa. O portal do TSE na Internet dispõe de tabela com os prazos de desincompatibilização exigidos. http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao.
Ou acesse aqui o quadro completo de desincompatibilização entre o cargo ocupado atualmente pela pré-candidata e o cargo pretendido, além do prazo para a realização desta.
Veja outras datas importantes do calendário eleitoral:
5 de março: O Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2020; data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional.
4 de abril: Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.
6 de maio: Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão.
20 de julho a 5 de agosto: período em que será permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.
16 de agosto: data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
28 de agosto a 1º de outubro: período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 19 de setembro: Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
29 de setembro: Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
1º de outubro: último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa; e último dia para a realização de debate no rádio e na televisão.
3 de outubro: último dia de propaganda eleitoral.
4 de outubro: eleições municipais 2020 (primeiro turno).
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)