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Tucanas reagem à resolução que garante recusa terapêutica

Tucanas reagiram à Resolução CFM nº 2232/19, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que diz respeito à recusa terapêutica do paciente e à objeção de consciência do médico. Segundo o texto, os pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes possuem o direito de recusar o tratamento proposto pelo médico.

Pela resolução, gestantes não terão o direito à recusa terapêutica, dando aos médicos o poder de realizar procedimentos. O CFM decidiu que é o estado dos fetos que elas carregam, e não a integridade física e mental dessas mulheres, que os profissionais devem priorizar. É o que afirmam “caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.”

Reações

A presidente nacional do PSDB-Mulher, Yeda Crusius, alertou sobre o risco da medida. Para a presidente de honra do segmento, Solange Jurema, o momento é difícil. “Estamos vivendo momentos difíceis de muito retrocesso e radicalismo”, afirmou

 Eliana Piola, do PSDB-Mulher de Minas Gerais, disse que a resolução atinge diretamente as mulheres. Luzia Coppi Mathias, do PSDB-Mulher de Santa Catarina, resumiu: “Vamos continuar nossa luta, somos guerreiras e valentes”.

A deputada federal Tereza Nelma (AL) chamou de “absurdo” , Tiana Azevedo, do PSDB-Mulher do Rio de Janeiro, classificou como “aviltante”, enquanto Luciana Loureiro, do PSDB-Mulher Nacional e do DF, acrescentou que era uma “aberração”.

Walewska Barros Abrantes, do PSDB-Mulher de Minas Gerais, questionou: “Inconsequência. Compromisso com direito  a dignidade  humana?  Distorções”.

Detalhes

Pela resolução, fica garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa do paciente, o profissional, de forma ética, deixar de realizar condutas que são contrárias aos seus princípios.

O relator da norma e também 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro, elogiou a medida. Segundo ele, o CFM cumpre “seu compromisso com o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo a uma antiga demanda de médicos e de pacientes”.

A regra, que entra em vigor de imediato, estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Segundo o relator, o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.

Exceções 

São considerados casos de abuso de direito, segundo a resolução, aqueles em que a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros. Além disso, a recusa não aplica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

Se a recusa for manifestada por gestante, deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.

Em situações de risco relevante à saúde, o médico também não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos
por terceiros.

Nos casos de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Objeção de consciência

A resolução regulamenta ainda a objeção de consciência  como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. A Resolução ressalva, no entanto, que, na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência. Nesses casos, o médico responsável deve adotar o tratamento indicado,  independentemente da recusa terapêutica.

De acordo com o relator, o Código de Ética Médica atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido.

O documento, geralmente assinado pelo paciente ou responsável, é recomendado quando há a necessidade de formalizar o consentimento ao médico sobre a realização ou não de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes.

*Com informações do Conselho Federal de Medicina (CFM).

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