Quando Ministro das Cidades, e autoridade nacional de trânsito, responsável pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), acompanhei a elaboração e os resultados de medidas que visavam aumentar a segurança dos usuários de transportes automotivos nas vias e estradas brasileiras.
Peço, portanto, atenção às minhas observações ao projeto de lei 3.267/2019, que altera o Código de Trânsito Brasileiro.
O documento apresentou 17 modificações, 2 inclusões e 8 revogações no texto legal. Algumas pertinentes e necessárias, outras absolutamente equivocadas.
Destaco os pontos críticos do projeto, que exigem de todos e, sobretudo, dos parlamentares, atenção especial e extremo cuidado, por representar retrocesso e ameaça à missão de reduzir o número de mortes no trânsito.
Transporte de crianças (artigo 64)
O texto peca na branda e ineficaz penalidade aplicada ao condutor que não respeitar a exigência de utilização de dispositivos de segurança para o transporte de crianças. Esse motorista, apesar de cometer uma infração extremamente perigosa, receberá apenas uma advertência por escrito e a inserção de pontos na carteira de habilitação, sem multa pecuniária.
Segundo a OMS, o uso da cadeirinha pode reduzir em até 60% a chance de morte de crianças em acidente de trânsito. Não punir adequadamente quem, de forma imprudente, coloca em risco a vida de crianças, futuro de nosso país, é inadmissível. Apenas advertir é, na prática e com cinismo, tornar a infração inimputável.
Suspensão do direito de dirigir (artigo 261)
O artigo aumenta a pontuação necessária para instauração do processo de suspensão, de 20 para 40 pontos, bem como aumenta a pontuação para o curso preventivo de reciclagem, de 14 para 30 pontos. O que parece ser um grande benefício para a sociedade, na verdade vai privilegiar apenas 5% dos condutores habilitados que são infratores contumazes e que expõem suas vidas e a de terceiros a risco, todos os dias.
Os outros 95% de motoristas habilitados, que por seguirem as regras cometem poucas infrações, ficam expostos à imprudência e às ameaças desses que, são poucos, mas extremamente letais.
Revogação do Artigo 148-A que instituiu o exame toxicológico de detecção para os motoristas das categorias profissionais de transporte de carga e passageiros.
Justificativa apresentada de forma simplista e inconclusiva, e nem poderia ser diferente, já que tenta explicar o inexplicável, a medida ignora os expressivos resultados alcançados em quase três anos de vigência do exame toxicológico para motoristas profissionais, primeira medida efetiva de prevenção contra o uso de drogas por motoristas desde que o Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal no primeiro ano de vigência da Lei, uma economia de mais de R$ 70 bilhões aos cofres públicos, de acordo com dados da Escola Nacional de Seguros. Entre 2015, quando o exame ainda não era exigido, e 2017, o primeiro ano em que passou a ser exigido na íntegra, o número de acidentes envolvendo caminhões nas rodovias federais caiu 34% e envolvendo ônibus, 45%.
Além disso, o exame toxicológico já afastou das ruas e estradas mais de 2 milhões de motoristas profissionais potenciais usuários regulares de drogas, que não renovaram suas carteiras de habilitação, para fugir do exame toxicológico.
É preciso lembrar também que essa valiosa ferramenta preventiva, que fortalece ainda o combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas nas nossas estradas, já vem sendo aplicada há mais de uma década na aviação civil, nas polícias estaduais, na ABIN e até mesmo nas Forças Armadas.
Abrir as nossas estradas para as drogas não é, definitivamente, o caminho que o Brasil precisa seguir rumo a um futuro mais próspero.
Bruno Araújo
Ex-ministro das Cidades