A proposta recebeu substitutivo do senador José Pimentel e foi aprovada por unanimidade. As mudanças que incluem aumento de pena para criminosos, maior agilidade na tramitação das ações judiciais e amplia as medidas de amparo a menores vítimas de exploração são consideradas importantes na proteção de crianças e adolescentes.
Conheça abaixo principais trechos do pronunciamento do senador Aécio Neves na defesa do Projeto de Lei 219/2013 sobre corrupção de menores.
Trata-se de tema da maior relevância que já tramita há alguns anos nesta Comissão. Devo, em primeiro lugar, cumprimentar o senador Pimentel que fez alterações significativas no texto, mas sempre na busca do seu aprimoramento. E eu as reconheço, poderia até lateralmente divergir de uma ou outra alteração, mas, no conjunto, elas fortalecem o texto e, obviamente, por isso têm o nosso apoio.
Esta iniciativa de minha autoria traz uma conexão com a contemporaneidade. Estamos vendo no Brasil inteiro, nas grandes, médias e pequenas cidades, o crescimento da criminalidade de forma avassaladora. O Estado cada vez mais refém desses crimes e o crime se atualiza, se sofistica, ganha tecnologia.
Entre esses aprimoramentos – isso é estatístico, é cientifico, isso não é apenas uma observação aleatória – o que temos visto de forma muito crescente em conversa com agentes policiais e membros do próprio Ministério Público é uma utilização quase que industrial de menores de idade para o cometimento de crimes graves. Quadrilhas criminosas estabelecidas, cada vez mais se utilizam de jovens para o cometimento de crimes. Pois, em um momento em que aquele crime é combatido, é contido pela autoridade policial, na maioria das vezes, cabe ao menor de idade assumir ali a etapa mais grave, um eventual assassinato, por exemplo, no lugar daqueles que praticaram o crime.
O que buscamos fazer com esta proposta é agravar de forma dura, clara, os crimes para aqueles que utilizam menores de idade para o cometimento dessas infrações. Hoje, de acordo com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena para a corrupção de menor varia de um a quatro anos. Nesse projeto, essa pena passa a ser de até 12 anos de reclusão, dependendo obviamente do crime cometido ou da forma pela qual ele foi induzido.
Crime hediondo
O substitutivo do ilustre senador Pimentel traz um maior detalhamento para o que seria o crime de corrupção para criança e adolescentes, tanto no que diz respeito ao corruptor, que induz o menor ao crime, mas também com o agravamento da pena o menor que comete crime grave. Esse substitutivo mantém a classificação que havíamos proposto de crime hediondo, proposta no artigo 2º do PL original. Mas o senador Pimentel traz aqui uma distinção com a qual eu concordo. Ela deixa de ser aplicada de forma geral para a prática de corrupção de menores e será aplicada, na verdade, aos casos em que o ato cometido esteja configurado nas leis atuais de crimes hediondos.
Hoje, sabemos que o artigo 122 do ECA propõe um período máximo de internação de três anos para os adolescentes que cometeram eventual crime. O substitutivo do relator propõe alterar esta data para até oito anos de internação, e era nossa proposta, ou seja, até os 26 anos. Se a conduta praticada pelo infrator, quando ele era menor de idade, obviamente, no cometimento do crime, for crime hediondo.
O substitutivo mantém a liberação compulsória aos 21 anos como é hoje, exceto, como eu disse, nos casos de crime hediondo no qual a liberação será compulsória aos 26 anos de idade. Ele também mantém a internação do menor em regime especial de atendimento socioeducativo, mas cria isso, e é importante e eu ressalto, um adendo ao propor que a pena estendida, portando as condenações que passarão a ser superiores a três anos, sejam cumpridas em estabelecimentos específicos, em área especial assegurada a separação dos demais internos, essa foi a dúvida que foi suscitada logo no início desse debate.
Faço um elogio a uma introdução que foi feita pelo relator que permite que aquele tão polêmico Regime Diferenciado das Contratações Públicas, o RDC, possa ser utilizado para a construção de estabelecimentos ou alas específicas para esse atendimento socioeducativo nesse regime especial. Portanto, para que não haja uma discrepância enorme entre a intenção do projeto e a realidade do país, estamos também, e essa proposta está no substitutivo do relator, e com ela eu concordo, permitindo que as construções dessas alas específicas para jovens infratores possam estar submetidas ao RDC, o que significa obviamente uma agilidade maior para a viabilização desses estabelecimentos.
Educação e prestação de trabalho externo
Diz também, o substitutivo, que durante o período de internação, inclusive a provisória, serão obrigatórias as atividades pedagógicas, além de atividades de educação de ensino fundamental, médio e profissionalizante. Hoje o ECA estabelece que será garantido o acesso à escolarização e à profissionalização.
O substitutivo corretamente amplia também esse benefício para o acesso à aprendizagem e ao trabalho, mais uma adequação à realidade do país hoje. Autorizando, portanto, a prestação de trabalho externo para estes adolescentes que ainda hoje não é permitido, durante a internação em regime especial de atendimento socioeducativo. Portanto, eles poderão além do direito à escolarização e à profissionalização, trabalhar desde que, obviamente, com acompanhamento socioeducativo. Há também algo que merece aqui ser chamado atenção, uma introdução ao artigo 227 do ECA: a prioridade da tramitação desses inquéritos policiais e ações penais.
Maior rapidez na tramitação de ações judiciais
Também está dando uma preferência junto à autoridade policial e aos órgãos de Justiça para que as ações que digam respeito a crimes eventualmente cometidos por crianças ou adolescentes terão tratamento especial, terão prioridade na sua tramitação. Ainda ao final, o substitutivo propõe a alteração do inciso 3º do artigo 62, e também chamo a atenção para esse tema, para agravar a pena do agente que instiga, envolve ou determina a cometer crime o menor de 18 anos de idade ou alguém sujeito à sua autoridade ou não punível, em virtude de condição ou qualidade pessoal.
Penas duplicadas na corrupção de menores
Esse substitutivo se estende também à autoridade policial, ao agente público que eventualmente tendo induzido o jovem a assumir uma responsabilidade que não é sua, ou mesmo a cometer algum delito, passa ele também a ter a sua pena agravada.
Ao final, na Lei 12.850, de 2013, o substitutivo propõe a revogação do inciso 4º, e eu concordo a inclusão do parágrafo 8º, com o objetivo de pressionar o aumento da pena até o dobro quando houver a participação de criança ou adolescente. Nós estamos dobrando essa pena. Por último, o relator propõe a aplicação também de pena até o dobro quando a prática desses crimes envolver ou atingir a criança e adolescente no caso de consumo ou tráfico de drogas. Estamos especificamente também nos atendo à questão das drogas.
E, por último, como disse aqui também, o aprimoramento com utilização do regime de contratações públicas diferenciado. Portanto, para não estender, aproveitando o quórum dessa reunião, cumprimento o relator e, obviamente, como autor do projeto, conclamo os ilustres senadores a aprovarem essas propostas extremamente estimuladoras à inibição da utilização de jovens no cometimento de crimes das mais variadas espécies no país.