Considero oportuno e muito importante tecer algumas considerações sobre o tema da “guarda compartilhada”, assunto de que trata o Projeto de Lei da Câmara Nº 117, de 2013, aprovado no Senado na semana passada, que altera artigos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. O texto foi à sanção presidencial.
Como consta da ementa do próprio Projeto de Lei, o seu objetivo é estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação, visto que a forma atual da lei gerou importante controvérsia no meio jurídico.
O instituto da guarda compartilhada é um sistema de responsabilização conjunta para pais e mães que, por haverem se divorciado, já não convivem com os filhos sob o mesmo teto. Nesse sistema, a autoridade de ambos os genitores é equivalente, assim como o direito de convivência destes com as crianças em períodos de tempo similares.
É um conceito bem mais amplo do que o da guarda alternada, aquela em que a criança convive com pai e mãe em períodos iguais de tempo, sem preocupação quanto a outros aspectos dessa convivência.
Há também, no Projeto de Lei em questão, a chamada guarda unilateral, situação na qual a justiça determina que o menor fique sob a tutela de apenas um dos pais. É bastante comum inclusive que a mãe seja a escolhida para essa tarefa, talvez porque, em outros tempos, a mulher não estivesse inserida no mercado de trabalho e, portanto, presumia-se que tivesse mais tempo para amparar os filhos. Mas o mundo mudou, a sociedade mudou profundamente.
Hoje homens e mulheres dividem seu tempo entre trabalho, estudos, família, lazer. A antiga divisão das tarefas entre eles já não tem mais espaço. E a relação deles com os filhos durante o casamento, ou após a separação, tem que acompanhar essas mudanças.
O ideal para a criança ou o adolescente é que ambos os pais façam parte de sua vida e zelem pelo seu desenvolvimento ao longo de tempo, com decisões conjuntas e responsabilidades partilhadas. Havendo o divórcio, é fundamental separar a malfadada relação marital da relação parental. A criação e a educação dos filhos independem completamente de os pais manterem-se casados ou não.
Mas sabemos que, quando há a separação, a tutela dos filhos é um assunto delicado e que pode gerar graves conflitos. Muitas vezes, o ex-casal, em momento de extrema fragilidade emocional, perde de vista o que é realmente importante. O casamento termina, mas a relação entre pai e filhos, entre mãe e filhos, essa continua. A determinação da guarda compartilhada pretende promover o bem-estar da criança e garantir que receba a devida atenção e apoio de ambos os genitores.
Porém, há magistrados favoráveis a esse instituto apenas nos casos em que os ex-cônjuges mantêm uma relação cordial após o divórcio. Isso se deveu, em parte, à interpretação que muitos deram ao parágrafo 2° do Artigo 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujo texto é:
§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
O trecho “sempre que possível” deu margem a diferentes interpretações!
Mas, vejam que é exatamente quando não há acordo que a justiça deve lançar mão do instituto da guarda compartilhada para proteger a criança ou as crianças envolvidas, cujos destinos dependem de uma coordenada relação entre os pais.
Desavenças durante o processo de divórcio e depois dele refletem-se de forma muito perversa nos filhos, chegando a resultar, em alguns casos, na dissolução de importantes laços familiares devido à falta de convivência entre pais ou mães e seus filhos.
Ainda que a lei não seja capaz de resolver todos os problemas e forçar os pais a agirem no melhor interesse de seus filhos, ela é sim capaz de estabelecer uma diretriz para nortear o trato da questão. E que mensagem o Projeto de Lei aprovado, agora enviado à sanção presidencial, quer passar? A de que os genitores precisam ter maturidade para sobrepassar diferenças pessoais e unir forças em favor dos menores.
O interesse dos filhos tem que preponderar, seja na definição da guarda, da pensão alimentícia ou de qualquer outro tema. A criança que conta com o apoio de ambos os pais ao longo de sua vida se desenvolve melhor, torna-se mais confiante, mais segura, e será, sem dúvida, um adulto melhor.
Não basta que um dos pais pague a pensão no fim do mês e nem se dê ao trabalho de acompanhar o desenvolvimento da criança. É preciso que ambos se interessem em saber se ela vai para a escola, se faz as tarefas, se consome alimentos saudáveis, se pratica esportes, se tem acesso a atividades de lazer saudáveis. Isso é a paternidade responsável!
Para que o Judiciário possa ter o devido respaldo legal e possa decidir com sabedoria o que for mais adequado para o destino dos filhos de pais separados, é fundamental a sanção da presidente ao Projeto de Lei da Câmara Nº 117, de modo que não restem dúvidas sobre o cabimento da imposição da guarda compartilhada.
Com isso, Legislativo, Judiciário e Executivo estarão em sintonia e certamente contribuirão para a manutenção de importantes laços de afeto e fraternidade entre pais e filhos, entre mães e filhos, laços esses que só são possíveis quando há entre eles convivência saudável.
Compartilhando as responsabilidades inerentes à criação de seus filhos, esses pais serão capazes de, juntos, garantir o bom desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes!
*Artigo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) publicado no jornal Diário da Manhã