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“Isonomia para aposentadoria de professores”, por Andreia Zito

Foto: George Gianni/PSDB

Foto: George Gianni/PSDB

É mais do que justo que o governo conceda o abono de permanência a todos os servidores que ocupam cargos e desempenham as funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que tenham preenchido as exigências para aposentadoria voluntária integral exigidas pela legislação vigente. O fato é que o governo não concede esse abono, porque esses servidores têm direito à aposentadoria especial, ou seja, requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

Para acabar com esse absurdo, acabo de entregar um requerimento de informação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, defendendo a necessidade de isonomia desses servidores com os que atuam em áreas insalubres, penosas e de periculosidade. Se os servidores que exercem essas atividades têm o direito de requerer a aposentadoria especial, e não querendo se aposentar de imediato, podem receber o abono, eu pergunto: por que os servidores do magistério não podem? O tratamento tem que ser isonômico.

 

Vale destacar a importância do meu requerimento, porque até o momento a Secretaria de Gestão Pública (Segep) não se pronunciou de modo claro e conclusivo em relação à possibilidade da concessão do abono em questão, no caso de aposentadoria voluntária integral, para os ocupantes de cargos do magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio. Dois pesos e duas medidas não se justificam.

 

Em vez de pedir a aposentadoria, o servidor do magistério pedirá o abono, que é um plus incentivador, no valor correspondente a 11% de seu salário, para permanecer trabalhando. Mas hoje isso não é permitido para professores, porque, para o governo federal, o fato de terem o direito à aposentadoria especial elimina a possibilidade de pedir o abono de permanência.

 

Não tem cabimento a posição do governo, através da Segep: alegam que o abono só é pertinente para as aposentadorias voluntárias comuns e que por se tratar de aposentadoria especial com redução dos cinco anos no tempo de contribuição, como no tempo de idade, não há como deferir tal solicitação.
No entanto, recentemente, a Segep publicou no Diário Oficial da União uma orientação normativa, de nº 16/2013, que deve ser bem observada. No DO, constam algumas normas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), para análises de processos de aposentadoria especial de servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Nesse caso, chama a atenção o capítulo III, que trata do abono de permanência: “Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta orientação normativa poderão fazer jus ao abono de permanência”. Ora, é preciso que o governo esclareça a sua posição, pois não há como oferecer tratamento diferenciado para os servidores detentores de qualidades idênticas.

 

Eu vou continuar lutando por essa isonomia, por esse tratamento igual para todos, porque acho que eles têm o mesmo direito dos demais que podem requerer a aposentadoria especial, como já falei e continuarei falando. Essa Orientação Normativa confunde muito mais do que informa. Vamos cobrar.

 

*Andreia Zito é deputada federal pelo PSDB-RJ

**Fonte: Assessoria da deputada Andreia Zito

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